Em sua incessante missão de destruir os Juizados Especiais Cíveis, o Congresso Nacional recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), nesta quarta-feira (30), ao projeto de lei que regulamenta a sustentação oral em juizados especiais e toma outras medidas. O PLC 19/2016 segue agora para votação pelo Plenário.
O projeto modifica a lei dos juizados especiais para determinar que, nas sessões de julgamento, as duas partes envolvidas em um caso tenham direito a exposição oral de dez minutos cada. O mesmo tempo deve ser concedido a membro do Ministério Público, caso tenha havido intervenção do órgão.
O texto do projeto é o seguinte:
Acrescenta parágrafos aos arts. 41 e 82 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, para que seja determinado o tempo de sustentação oral das ações originárias ou recursos nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º – Esta Lei acrescenta parágrafos aos arts. 41 e 82 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para determinar tempo de sustentação oral das ações originárias ou recursos nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
Art. 2º – O art. 41 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
“Art. 41. ………………………….. ……………………………………………
§ 3º O prazo para sustentação oral será de dez minutos. § 4° O prazo de que trata o § 3º aplica-se para cada uma das partes, inclusive ao caso de litisconsortes com procuradores diferentes, bem como ao Ministério Público, quando for parte.”(NR)
Art. 3º O art. 82 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
“Art. 82. …………………………. …………………………………………..
§ 6º O prazo para sustentação oral será de dez minutos.
§ 7° O prazo de que trata o § 6º será contado em favor de cada réu.”(NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de maio de 2016.
WALDIR MARANHÃO 1º Vice-Presidente no Exercício da Presidência
A lei 9.099/95 foi o marco do acesso das pessoas mais carentes ao judiciário, pois dispensa advogados nas causas de valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não exige petição inicial recheada de formalismo e tenta imprimir celeridade nos feitos.
As audiências de JEC, para quem milita nos juizados e entende da matéria, são rápidas, com pautas de até dez minutos de intervalo entre uma audiência e outra, o que se justifica pelo enorme número de processos.
Com a introdução de sustentação oral, como conciliar pautas de dez minutos com o novo ato processual? As audiências serão, obviamente, mais longas e a pauta terá que ser reduzida e isso significa prejuízo mais que evidente par ao jurisdicionado.
Cada remendo legislativo irresponsável na Lei 9.099/95, além de a desfigurar, joga por terra todo o esforço do legislador que, com atenção, inteligência e sensibilidade a criou. Trata-se de um dos melhores diplomas jurídicos já editados nos últimos anos, pois conseguiu conciliar a simplicidade do procedimento com a técnica processual.
A irresponsabilidade de quem não conhece o sistema é tamanha que só me resta lamentar mais este equívoco. Se o projeto virar lei, o que acredito que aconteça publicarei outra postagem confirmando o que aqui estou afirmando e, tomara, que eu esteja errado.
Estão mesmo acabando com os Juizados Especiais Cíveis. Primeiro vieram as leis que introduziram as empresas de pequeno porte e de microcrédito como autoras, agora esse projeto de lei. Os Juizados foram pensados para as pessoas físicas e sem condições financeiras de ter acesso á justiça. é uma pena!